CNPD: polícias não podem usar drones com câmaras, porque lei não permite

Bruce Bennett
Filipa Galvão, presidente da CNPD, lembra que o uso de drones pelas forças de segurança pode violar os direitos relacionados com a privacidade de «cidadãos que, na maioria dos casos, não serão sequer suspeitos de qualquer atividade criminosa».
A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) considera que a GNR e a PSP não têm legitimidade para usar câmaras instaladas em drones para monitorizar diferentes ocorrências ou potenciais ameaças que surjam no espaço público. Além de referir que a legislação atual não contempla essa possibilidade, a entidade que supervisiona a proteção de dados em Portugal recorda que o uso de drones equipados de câmaras reitera que a «ingerência na proteção de dados pessoais de inúmeros titulares é amplamente potenciada por uma tecnologia que multiplica o espaço sob vigilância para um nível até há bem pouco tempo impensável para as forças de segurança».
Questionada pela TSF, Filipa Galvão, presidente da CNPD, recorda ainda que o uso de drones para monitorização e acompanhamento de ocorrências no espaço público pode violar os direitos relacionados com a privacidade de «cidadãos que, na maioria dos casos, não serão sequer suspeitos de qualquer atividade criminosa».
A análise foi levada a cabo pela CNPD durante agosto, num parecer que pretendia averiguar a legalidade do uso de drones equipados pelas forças de segurança durante a greve dos motoristas de transporte de matérias perigosas.
A presidente da CNPD consubstancia este parecer com o artigo 2º da lei 1/2005. O artigo 2º desta lei determina que os dispositivos de videovigilância só é legítimo quando se trata da «Proteção de edifícios e instalações públicos e respetivos acessos»; da «Proteção de instalações com interesse para a defesa e a segurança»; da «Proteção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de factos qualificados pela lei como crimes, em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência»; da «Prevenção e repressão de infrações estradais»; da «Prevenção de atos terroristas»; da «Proteção florestal e deteção de incêndios florestais».
O mesmo artigo refere ainda que o tratamento de dados e sons captados durante as ações que recorrem a drones «é a força de segurança com jurisdição na área de captação ou o serviço de segurança requerente», mas também lembra que o tratamento de dados tem de ser efetuado à luz da lei nº 67/98 para todos os casos que não tenham sido acautelados previamente pela legislação em vigor.
«Para efeitos de fiscalização de infrações estradais, ficam as forças de segurança autorizadas a aceder a imagens captadas pelas entidades que controlam o tráfego rodoviário, devendo a respetiva captação, para esse efeito, ser objeto da autorização devida», refere ainda o artigo 2º da lei 1/2005.
A PSP também foi questionada sobre a matéria. No entender da polícia, as câmaras acopladas a drones mais não são que «câmaras móveis». O que não a impede de admitir que «neste particular, eventualmente, a legislação existente carece de atualização, face a esta nova realidade».
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